Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20086 de 18 de Dezembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Serão desligados do Programa os alunos-residentes que:
I
apresentarem seis ou mais faltas, não justificadas de acordo com art. 9º desta Lei, em um mês civil;
II
não tiverem a frequência mínima exigida no Curso de Pós-Graduação e no Programa de Residência Técnica, de acordo com o art. 5º desta Lei;
III
tiverem desempenho insuficiente, de acordo com o art. 10 desta Lei;
IV
tiverem conduta ou praticarem ato incompatível com o zelo e a disciplina ou que descumprirem as normas regulamentares do órgão ou da entidade autárquica, bem como os deveres previstos na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, de acordo com o art. 11 desta Lei.
IV
tiverem conduta ou praticarem ato incompatível com o zelo e a disciplina ou que descumprirem as normas regulamentares do órgão, da entidade autárquica ou do serviço social autônomo, bem como os deveres previstos na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, de acordo com o art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)