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Artigo 6º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 20086 de 18 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.

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Art. 6º

A condição de supervisor imediato, referida § 9º do art. 1º desta Lei, exercido pelo prazo mínimo de doze meses, valerá como título para fins de progressão funcional, por titulação, observada a lei de regência da carreira.

§ 1º

A progressão funcional referida no caput deste artigo fica limitada a uma referência a cada quatro anos.

§ 2º

Para fins de progressão, a instituição de ensino superior deverá expedir certificado que comprove a participação do servidor no programa pelo prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º

O período apresentado poderá ser ininterrupto ou não, havendo a possibilidade de o servidor somar períodos para complementar o tempo exigido para a concessão.

§ 4º

Na hipótese do § 3º deste artigo, a somatória de períodos temporais diferentes poderá ocorrer, sendo vedada a contabilização de períodos decorrentes da supervisão de diversos residentes simultaneamente, ou seja, realizados no mesmo período.

§ 5º

Uma vez utilizado o período de supervisão, o eventual saldo não poderá ser computado de forma cumulativa para efeitos de outra progressão, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização.