Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20086 de 18 de Dezembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá aos participantes do Programa definir os horários para desempenho das atividades práticas pelos respectivos alunos-residentes, devendo ser compatíveis com os horários dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu.
§ 1º
As atividades dos alunos-residentes cessarão imediatamente por conclusão do Curso de Pós-graduação, pela desistência ou pelo desligamento do Curso e/ou do Programa.
§ 2º
A duração da residência técnica não poderá exceder o prazo de duração do respectivo curso de Pós-graduação.
§ 3º
A desistência do aluno-residente ou o desligamento motivado da Instituição de Ensino Superior do Programa de Residência Técnica implicará, independentemente de qualquer comunicação, no cancelamento automático do recebimento da bolsa-auxílio pelo aluno-residente.
§ 4º
É assegurado ao aluno-residente o recesso remunerado de até trinta dias para cada ano de residência, facultando-se fracionar em períodos de quinze dias a ser usufruídos, preferencialmente, nas férias escolares e/ou do setor e Instituição em que atua.
§ 5º
Sem prejuízos das atividades educacionais correlatas, à residente técnica gestante é garantido o período de recesso remunerado de 120 (cento e vinte) dias após o parto.