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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20086 de 18 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Autoriza o Poder Executivo a conceder bolsa-auxílio, assim como auxílio transporte, aos alunos participantes do programa.

§ 1º

Os recursos financeiros necessários para a efetivação do Programa de que trata esta Lei deverão estar previstos no orçamento anual de cada órgão ou entidade participante, podendo os recursos financeiros ser provenientes de Fundos Estaduais.

§ 2º

O órgão ou entidade participante, reportadas no art. 1º desta Lei, deverá contratar seguro para cobertura de acidentes pessoais para os residentes, com valor de cobertura compatível com os praticados no mercado, com cobertura para sinistros ocorridos no desempenho das atividades de que trata esta Lei.

§ 3º

Poderão ser aditivados os instrumentos de parceria firmados e já em execução, para que se adaptem às alterações promovidas por esta Lei.