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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20086 de 18 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.

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Art. 2º

º O Poder Executivo, por meio da Superintendência-Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, autorizará a celebração de parcerias com o objetivo de estabelecer os termos necessários à implementação do Programa de que trata esta Lei.

Art. 2º

O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, autorizará a celebração de parcerias com o objetivo de estabelecer os termos necessários à implementação do Programa de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)