Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20086 de 18 de Dezembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
º O Poder Executivo, por meio da Superintendência-Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, autorizará a celebração de parcerias com o objetivo de estabelecer os termos necessários à implementação do Programa de que trata esta Lei.
Art. 2º
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, autorizará a celebração de parcerias com o objetivo de estabelecer os termos necessários à implementação do Programa de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)