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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 20086 de 18 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.

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Art. 13

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência poderá, em caso de necessidade, expedir regulamentação para a fiel execução desta Lei.