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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20086 de 18 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.

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Art. 12

A relação jurídica do aluno residente com os órgãos, entidades e serviços sociais autônomos participantes do Programa é a estabelecida na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Parágrafo único

A participação no Programa na condição de aluno-residente não cria vínculo empregatício entre o aluno-residente e a administração direta ou autarquia do Estado do Paraná.

Parágrafo único

A participação no Programa na condição de aluno-residente não cria vínculo empregatício entre o aluno-residente e a administração direta, a autarquia do Estado do Paraná ou os serviços sociais autônomos. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)