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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 20086 de 18 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.

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Art. 11

A hipótese do inciso IV do art. 8º desta Lei será configurada mediante declaração por escrito do servidor-supervisor, encaminhada ao responsável pelo Programa junto aos órgãos ou autarquias onde é realizada a residência, que decidirá, após a oitiva do aluno-residente, pelo desligamento imediato desse aluno ou por seu aproveitamento sob a supervisão de outro servidor, conforme a gravidade da conduta.

Art. 11

A hipótese do inciso IV do art. 8º desta Lei será configurada mediante declaração por escrito do servidor-supervisor, encaminhada ao responsável pelo Programa junto aos órgãos, autarquias ou serviços sociais autônomos onde é realizada a residência, que decidirá, após a oitiva do aluno-residente, pelo desligamento imediato desse aluno ou por seu aproveitamento sob a supervisão de outro servidor, conforme a gravidade da conduta. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)