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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20086 de 18 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.

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Art. 10

Considera-se insuficiente o desempenho do aluno-residente que:

I

em dois meses consecutivos, apresentar avaliações com notas inferiores a sete;

II

em uma única avaliação, apresentar nota igual ou inferior a quatro.

Parágrafo único

A nota atribuída ao aluno-residente pelo servidor-supervisor deverá ser motivada e lançada em seu cadastro para fins de consultas posteriores pelos órgãos ou autarquias envolvidas no Programa.

Parágrafo único

A nota atribuída ao aluno-residente pelo servidor-supervisor deverá ser motivada e lançada em seu cadastro para fins de consultas posteriores pelos órgãos, autarquias ou serviços sociais autônomos envolvidos no Programa. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)