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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20086 de 18 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 1º

Para efeitos desta Lei, entende-se:

I

Programa de Residência Técnica: o conjunto de atividades de ensino, pesquisa e extensão, a serem desenvolvidas no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual, desde que possuam convênio ou termo de cooperação com Instituições de Ensino Superior - Públicas ou Privadas - IES, localizadas no Estado do Paraná, que ofertem Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu;

I

Programa de Residência Técnica: o conjunto de atividades de ensino, pesquisa e extensão, a serem desenvolvidas no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná, desde que possuam convênio ou termo de cooperação com Instituições de Ensino Superior - públicas ou privadas - IES, localizadas no Estado do Paraná, que ofertem cursos de pós-graduação lato sensu; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

II

Proponente do Programa: Estado do Paraná por sua Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Seti;

II

coordenação do Programa: Estado do Paraná por sua Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

III

Participante do Programa: Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná;

III

participante do Programa: administração direta e autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná e serviços sociais autônomos; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

IV

Instituições de Ensino Superior: Instituições públicas ou privadas, universidades que ofertem cursos de Pós-Graduação Lato Sensu.§ 2º O Programa de que trata esta Lei destina-se a fomentar a especialização para recém-formados em Cursos de Graduação, no máximo 36 (trinta e seis) meses, contados da data da publicação do edital de chamamento, independentemente da data de eventual republicação deste, para a oferta do curso de Pós-Graduação Lato Sensu pelas IES e Residência Técnica nas entidades descritas, conforme art. 1º desta Lei, em áreas relacionadas ao âmbito de atuação da administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual, desde que:

§ 2º

O Programa de que trata esta Lei destina-se a fomentar a especialização para recém-formados em cursos de graduação, no máximo 36 (trinta e seis) meses, contados da data da publicação do edital de chamamento, independentemente da data de eventual republicação deste, para a oferta do curso de pós-graduação lato sensu pelas IES e Residência Técnica nas entidades descritas, nos termos deste artigo, em áreas relacionadas ao âmbito de atuação da administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual ou no âmbito de atuação dos serviços sociais autônomos, desde que: (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

I

não tenham vínculo de emprego na área em que realizada a Pós-Graduação;

II

não recebam bolsa de qualquer natureza subsidiados com recursos do Tesouro do Estado do Paraná;

III

a especialização seja compatível com o programa de Residência Técnica.

§ 3º

O Programa de Residência Técnica, a ser implementado em parceria com as Instituições de Ensino Superior localizadas no Estado do Paraná, tem por finalidade proporcionar a prática acadêmico-pedagógica aos alunos dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, indicadas no § 2º deste artigo, durante a realização de seus cursos de especialização, contribuindo, assim, para o desenvolvimento destes para a vida cidadã e para o trabalho.§ 4º A prática acadêmico-pedagógica dos alunos residentes será realizada no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual, não podendo exceder a seis horas diárias, trinta horas semanais, por um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 4º

A prática acadêmico-pedagógica dos alunos residentes será realizada no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual e dos serviços sociais autônomos, não podendo exceder a seis horas diárias, trinta horas semanais, por um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)§ 5º O ingresso no Programa de Residência Técnica está condicionado à aprovação em exame de seleção, que incluirá Prova Escrita ou Prova Escrita e de Títulos, a ser realizado pelas Instituições de Ensino Superior conveniadas com a Superintendência-Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Seti e em parceria com os órgãos da administração direta ou entidades autárquicas, integrantes do Poder Executivo do Estado do Paraná.

§ 5º

O ingresso no Programa de Residência Técnica está condicionado à aprovação em exame de seleção, que incluirá prova escrita ou prova escrita e de títulos, a ser realizado pelas Instituições de Ensino Superior conveniadas com a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e em parceria com os órgãos da administração direta ou entidades autárquicas, integrantes do Poder Executivo do Estado do Paraná, ou serviços sociais autônomos. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)§ 6º O aproveitamento dos alunos-residentes aprovados no exame de seleção, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, está condicionado ao número de vagas ofertadas anualmente para os graduados em Curso de Nível Superior, nos moldes estabelecidos no § 2º deste artigo, compatível com a área de atuação da administração direta e autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná.

§ 6º

O aproveitamento dos alunos-residentes aprovados no exame de seleção de que trata este artigo está condicionado ao número de vagas ofertadas anualmente para os graduados em curso de nível superior, nos moldes estabelecidos no § 2º deste artigo, compatível com a área de atuação da administração direta e autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná ou dos serviços sociais autônomos. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 7º

O exame de seleção será regido por edital publicado na imprensa oficial, no qual constará o número de vagas ofertadas, o conteúdo programático das disciplinas avaliadas e a identificação dos títulos pontuados, acaso exigido no certame.§ 8º A prova escrita do exame de seleção valerá noventa pontos e versará sobre as matérias/disciplinas do Curso de Pós-graduação Lato Sensu, e a prova de títulos, se exigida, valerá dez pontos e apreciará a experiência acadêmica e profissional do candidato na área de atuação na administração direta e autárquica do Estado do Paraná, totalizando cem pontos.

§ 8º

A prova escrita do exame de seleção valerá noventa pontos e versará sobre as matérias/disciplinas do curso de pós-graduação lato sensu, e a prova de títulos, se exigida, valerá dez pontos e apreciará a experiência acadêmica e profissional do candidato na área de atuação na administração direta e autárquica do Estado do Paraná ou nos serviços sociais autônomos, totalizando cem pontos. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)§ 9º O aluno residente realizará atividades de natureza teórica no ambiente acadêmico das IES conveniadas e atividades práticas junto à administração direta e autárquica do Estado do Paraná, exercendo, em caráter exclusivamente de apoio, funções inerentes à respectiva formação profissional, devidamente supervisionado e acompanhado por servidor efetivo do Estado, preferencialmente, e que detenha curso superior na área de atuação do aluno residente.

§ 9º

O aluno residente realizará atividades de natureza teórica no ambiente acadêmico das IES conveniadas e atividades práticas junto à administração direta e autárquica do Estado do Paraná ou ao serviço social autônomo, exercendo, em caráter exclusivamente de apoio, funções inerentes à respectiva formação profissional, devidamente supervisionado e acompanhado por servidor efetivo do Estado, preferencialmente, e que detenha curso superior na área de atuação do aluno residente. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 10

O aluno residente, desde que devidamente autorizado e cobertas as respectivas despesas de alimentação e transporte, poderá acompanhar servidor público em serviço em outra localidade do Estado do Paraná, desde que em atividades vinculadas ao Programa.

§ 11

O aluno-residente não poderá firmar, nem mesmo em conjunto com o servidor técnico designado, qualquer ato técnico conclusivo, podendo emitir relatórios e informações de apoio.

§ 12

O descumprimento da determinação constante nos parágrafos deste artigo importará na responsabilização civil e administrativa do servidor-supervisor, podendo, além de lhe ser aplicada medida disciplinar, após o devido processo legal, vir a responder pelos prejuízos causados ao erário estadual.§ 13. O servidor-supervisor, responsável pelo acompanhamento e supervisão do aluno-residente, será responsabilizado civil e administrativamente se indicar aluno-residente para a realização de atividade que não seja compatível com a programação curricular definida pelo órgão da administração direta ou autarquia competentes.

§ 13

O servidor-supervisor, responsável pelo acompanhamento e supervisão do aluno-residente, será responsabilizado civil e administrativamente se indicar aluno-residente para a realização de atividade que não seja compatível com a programação curricular definida pelo órgão da administração direta, pela autarquia ou pelos serviços sociais autônomos competentes. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 14

No âmbito dos serviços sociais autônomos, a função de supervisor será exercida por orientador-supervisor, designado internamente dentre os empregados da entidade ou dentre servidores dos órgãos a que se vinculem, que detenha curso superior compatível com a área de atuação do aluno residente. (Incluído pela Lei 21388 de 05/04/2023)