Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20086 de 18 de Dezembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 1º
Para efeitos desta Lei, entende-se:
I
Programa de Residência Técnica: o conjunto de atividades de ensino, pesquisa e extensão, a serem desenvolvidas no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual, desde que possuam convênio ou termo de cooperação com Instituições de Ensino Superior - Públicas ou Privadas - IES, localizadas no Estado do Paraná, que ofertem Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu;
I
Programa de Residência Técnica: o conjunto de atividades de ensino, pesquisa e extensão, a serem desenvolvidas no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná, desde que possuam convênio ou termo de cooperação com Instituições de Ensino Superior - públicas ou privadas - IES, localizadas no Estado do Paraná, que ofertem cursos de pós-graduação lato sensu; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
II
Proponente do Programa: Estado do Paraná por sua Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Seti;
II
coordenação do Programa: Estado do Paraná por sua Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
III
Participante do Programa: Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná;
III
participante do Programa: administração direta e autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná e serviços sociais autônomos; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
IV
§ 2º
O Programa de que trata esta Lei destina-se a fomentar a especialização para recém-formados em cursos de graduação, no máximo 36 (trinta e seis) meses, contados da data da publicação do edital de chamamento, independentemente da data de eventual republicação deste, para a oferta do curso de pós-graduação lato sensu pelas IES e Residência Técnica nas entidades descritas, nos termos deste artigo, em áreas relacionadas ao âmbito de atuação da administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual ou no âmbito de atuação dos serviços sociais autônomos, desde que: (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
I
não tenham vínculo de emprego na área em que realizada a Pós-Graduação;
II
não recebam bolsa de qualquer natureza subsidiados com recursos do Tesouro do Estado do Paraná;
III
a especialização seja compatível com o programa de Residência Técnica.
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
O aproveitamento dos alunos-residentes aprovados no exame de seleção de que trata este artigo está condicionado ao número de vagas ofertadas anualmente para os graduados em curso de nível superior, nos moldes estabelecidos no § 2º deste artigo, compatível com a área de atuação da administração direta e autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná ou dos serviços sociais autônomos. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 7º
§ 8º
§ 9º
O aluno residente realizará atividades de natureza teórica no ambiente acadêmico das IES conveniadas e atividades práticas junto à administração direta e autárquica do Estado do Paraná ou ao serviço social autônomo, exercendo, em caráter exclusivamente de apoio, funções inerentes à respectiva formação profissional, devidamente supervisionado e acompanhado por servidor efetivo do Estado, preferencialmente, e que detenha curso superior na área de atuação do aluno residente. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 10
O aluno residente, desde que devidamente autorizado e cobertas as respectivas despesas de alimentação e transporte, poderá acompanhar servidor público em serviço em outra localidade do Estado do Paraná, desde que em atividades vinculadas ao Programa.
§ 11
O aluno-residente não poderá firmar, nem mesmo em conjunto com o servidor técnico designado, qualquer ato técnico conclusivo, podendo emitir relatórios e informações de apoio.
§ 12
§ 13
O servidor-supervisor, responsável pelo acompanhamento e supervisão do aluno-residente, será responsabilizado civil e administrativamente se indicar aluno-residente para a realização de atividade que não seja compatível com a programação curricular definida pelo órgão da administração direta, pela autarquia ou pelos serviços sociais autônomos competentes. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 14
No âmbito dos serviços sociais autônomos, a função de supervisor será exercida por orientador-supervisor, designado internamente dentre os empregados da entidade ou dentre servidores dos órgãos a que se vinculem, que detenha curso superior compatível com a área de atuação do aluno residente. (Incluído pela Lei 21388 de 05/04/2023)