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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 20081 de 18 de Dezembro de 2019

Estabelece limites para o plantio de árvores exóticas e nativas próximas a linhas e redes de distribuição de energia elétrica.

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Art. 6º

O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso V do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná.