Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 20081 de 18 de Dezembro de 2019
Estabelece limites para o plantio de árvores exóticas e nativas próximas a linhas e redes de distribuição de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso V do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná.