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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20081 de 18 de Dezembro de 2019

Estabelece limites para o plantio de árvores exóticas e nativas próximas a linhas e redes de distribuição de energia elétrica.

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Art. 5º

É concedido o prazo de até sete anos, a contar da publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado (DOE), para que os proprietários de plantios procedam à adequação aos parâmetros definidos no art. 1º desta Lei.