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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20081 de 18 de Dezembro de 2019

Estabelece limites para o plantio de árvores exóticas e nativas próximas a linhas e redes de distribuição de energia elétrica.

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Art. 4º

O acesso da empresa concessionária às propriedades particulares, para fins de manutenção das áreas de faixa de segurança, dispensa o prévio aviso e anuência do proprietário, em conformidade com o § 2º do art. 3º do Decreto Federal nº 35.851, de 16 de julho de 1954.