Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20081 de 18 de Dezembro de 2019
Estabelece limites para o plantio de árvores exóticas e nativas próximas a linhas e redes de distribuição de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A poda e a supressão da vegetação das áreas de faixa de segurança, previstas nesta Lei, serão de competência dos proprietários, exceto nos casos em que há riscos de segurança devido à proximidade com a rede elétrica, devendo a concessionária ser acionada para execução dos serviços de poda e supressão de vegetação.
§ 1º
As árvores nativas existentes que estiverem dentro dos limites estabelecidos por esta Lei somente poderão ser cortadas mediante autorização expressa do órgão ambiental competente, exceto nos casos de empreendimentos de linhas de transmissão e distribuição de alta tensão com licença de operação vigente e que já prevê a autorização para supressão e poda de vegetação nativa para a manutenção da faixa de segurança.
§ 2º
Diante de omissão do proprietário na realização da poda e supressão da vegetação, estará a concessionária autorizada a fazê-la.
§ 3º
É facultada a celebração de acordo visando à execução compartilhada, supervisionada pelos proprietários, das atividades de supressão ou poda da vegetação.
§ 4º
A árvore plantada na faixa de segurança e, quando for o caso, cortada pela concessionária será disposta no local para que o proprietário lhe dê a devida destinação.