Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20081 de 18 de Dezembro de 2019
Estabelece limites para o plantio de árvores exóticas e nativas próximas a linhas e redes de distribuição de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas áreas definidas como faixa de segurança, o proprietário poderá:
I
manter vegetação rasteira;
II
plantar culturas com porte de até 3m (três metros) de altura, devendo a concessionária de distribuição de energia elétrica ser consultada em casos de cultura com altura superior;
III
utilizar para pastagem.