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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20081 de 18 de Dezembro de 2019

Estabelece limites para o plantio de árvores exóticas e nativas próximas a linhas e redes de distribuição de energia elétrica.

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Art. 2º

Nas áreas definidas como faixa de segurança, o proprietário poderá:

I

manter vegetação rasteira;

II

plantar culturas com porte de até 3m (três metros) de altura, devendo a concessionária de distribuição de energia elétrica ser consultada em casos de cultura com altura superior;

III

utilizar para pastagem.