Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20078 de 19 de Dezembro de 2019
Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de Investimentos, até o limite de 10% (dez por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei 20171 de 07/04/2020)
§ 1º
Não serão considerados no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos suplementares:
I
para atender despesas com pessoal e encargos sociais;
II
para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III
para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;
IV
para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;
V
para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação desta Lei;
VI
à conta de recursos consignados na reserva de contingência;
VII
com recursos provenientes de excesso de arrecadação;
VIII
com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e
IX
abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
§ 2º
Os limites máximos para os créditos suplementares realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo, serão equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre a base de que trata o caput deste artigo.
§ 3º
Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e os detalhamentos das obras.
§ 4º
Para abertura de créditos suplementares aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública por atos próprios, a Lei Orçamentária Anual estabelecerá limite de 4% (quatro por cento) sobre a dotação orçamentária, fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.
§ 5º
Estão compreendidas na autorização do caput deste artigo, as transferências, transposições e remanejamentos que trata o art. 13 da Lei n° 19.883, de 2019.
§ 6º
O Poder Executivo deverá enviar relatório mensal para a Comissão de Orçamento da Assembleia Legislativa, informando a abertura dos créditos suplementares elencado nos incisos VII e VIII deste artigo, contendo os órgãos, os programas de governo contemplados, os valores, as fontes de recursos, as naturezas de despesas e as obras, no caso de existir.