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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 20077 de 03 de Janeiro de 2020

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020 a 2023 e dá outras providências.

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Art. 7º

As inclusões de projetos e atividades nas leis orçamentárias posteriores a data de aprovação desta Lei, devem prever Meta, Unidade de Medida e Quantidades Físicas regionalizadas para a inserção desses atributos no PPA 2020-2023, sendo obrigatória para Programas Finalísticos e facultativa para Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 20077 /2020