Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20038 de 29 de Novembro de 2019
Altera a redação dos dispositivos que especifica da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015, que atualiza o valor das obrigações de pequeno valor, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 2º da Lei nº 18.664, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de noventa dias, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal do ente público por carga, remessa ou meio eletrônico. (NR)