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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20038 de 29 de Novembro de 2019

Altera a redação dos dispositivos que especifica da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015, que atualiza o valor das obrigações de pequeno valor, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e adota outras providências.

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Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º É considerada de pequeno valor, para fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, a obrigação de pagar quantia certa decorrente de decisão judicial transitada em julgado que tenha condenado o Estado do Paraná, suas autarquias ou fundações, em processo de cujo contraditório o ente público tenha feito parte, que não seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por credor individualmente considerado. § 1º Os honorários advocatícios de sucumbência serão considerados autonomamente para este fim, independentemente da forma de pagamento prevista para o crédito principal. § 2º As custas judiciais somente serão consideradas de pequeno valor se o crédito principal também o for, e desde que obedecido o valor limite previsto no caput deste artigo. (NR)