Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20036 de 29 de Novembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica ao Município de Rio Negro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será considerada revogada a cessão de uso de que trata esta Lei, sem direito ao Cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, caso:
I
o imóvel, no todo ou em parte, tiver utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;
II
o Cessionário deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas, sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.