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Artigo 2º, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 20015 de 13 de Novembro de 2019

Obriga os profissionais de saúde a adotarem atestado médico digital e receita médica digital.

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Art. 2º

O atestado e a receita digital devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

nome do paciente;

II

Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do paciente ou de seu representante legal;

III

data de emissão do documento;

IV

identificação legal do profissional de saúde e sua habilitação junto ao conselho profissional a que pertence;

V

assinatura do profissional por certificação digital;

VI

informação da Classificação Internacional de Doenças - CID, mediante autorização do paciente ou de seu representante legal;

VII

atesto médico com o período correspondente à indicação de afastamento, se for o caso;

VIII

local/instituição em que ocorreu o atendimento; e

IX

exibição do código de autenticação documental.

Art. 2º, IX da Lei Estadual do Paraná 20015 /2019