Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20015 de 13 de Novembro de 2019
Obriga os profissionais de saúde a adotarem atestado médico digital e receita médica digital.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O atestado e a receita digital devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
nome do paciente;
II
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do paciente ou de seu representante legal;
III
data de emissão do documento;
IV
identificação legal do profissional de saúde e sua habilitação junto ao conselho profissional a que pertence;
V
assinatura do profissional por certificação digital;
VI
informação da Classificação Internacional de Doenças - CID, mediante autorização do paciente ou de seu representante legal;
VII
atesto médico com o período correspondente à indicação de afastamento, se for o caso;
VIII
local/instituição em que ocorreu o atendimento; e
IX
exibição do código de autenticação documental.