Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20014 de 13 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
I
parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;
II
pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco;
III
advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de comprovação de interesse.
Parágrafo único
A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos.