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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20014 de 13 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências.

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Art. 3º

Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º desta Lei, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:

I

declaração escrita contendo os elementos a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei;

II

documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura;

III

laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.