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Artigo 2º, Parágrafo 10 da Lei Estadual do Paraná nº 20009 de 13 de Novembro de 2019

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Programa de Intercâmbio Internacional Ganhando o Mundo.

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Art. 2º

O intercâmbio será ofertado aos estudantes que estiverem cursando o Ensino Médio na Rede Pública Estadual de Ensino e com médias de avaliação iguais ou superiores a 7,0 (sete) pontos em todas as disciplinas.

§ 1º

O número de vagas, os critérios de seleção e classificação serão divulgados por meio de edital publicado pela SEED, em sua página eletrônica.

§ 2º

° Os estudantes selecionados receberão uma ajuda de custo (bolsa intercâmbio) de seis parcelas, a ser ajustada mediante decreto, sendo:

a

uma bolsa de apoio financeiro, paga anteriormente ao embarque, a fim de custear despesas iniciais;

b

cinco bolsas de manutenção, a serem pagas no decorrer do Programa.

c

para intercâmbio com tempo inferior a um semestre letivo, a quantidade de bolsa intercâmbio será equivalente ao número de meses em que o estudante estiver no país de destino. (Incluído pela Lei 20601 de 31/05/2021)

§ 3º

° O intercâmbio do estudante selecionado terá a duração de um semestre letivo.

§ 4º

° Durante o período em que estiver no exterior, os estudantes ficarão hospedados em casa de família ou residências estudantis devidamente cadastradas no programa de intercâmbio.

§ 5º

° As despesas diretamente relacionadas ao curso preparatório de língua estrangeira e ao programa de intercâmbio, indicadas por meio de instrumento próprio, serão de responsabilidade da SEED, excetuando-se às de caráter pessoal e não obrigatória.§ 6.° A SEED realizará os procedimentos de equivalência e revalidação de estudos realizados no exterior, conforme legislação específica vigente.

§ 6º

° A SEED realizará os procedimentos de equivalência e revalidação de estudos feitos no exterior, conforme legislação específica vigente, quando necessário. (Redação dada pela Lei 20601 de 31/05/2021)

§ 7º

° Cada município do Estado do Paraná terá pelo menos uma vaga.

§ 8º

° O estudante que participar do intercâmbio não poderá ser selecionado no Programa em outra oportunidade.

§ 9º

Caso o intercâmbio seja para curso de imersão na língua estrangeira, a duração será determinada por edital específico a ser publicado pela SEED. (Incluído pela Lei 20601 de 31/05/2021)

§ 10

O Programa poderá destinar vagas para estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família ou equivalente. (Incluído pela Lei 20601 de 31/05/2021)