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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 19990 de 08 de Novembro de 2019

Altera dispositivos na Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, que cria o Cadastro Informativo Estadual, na Lei nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, que estabelece mecanismos de incremento da cobrança da Dívida Ativa e na Lei nº 16.035, de 29 de dezembro de 2008, que trata da redução da litigiosidade no âmbito fiscal.

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Art. 7º

Acrescenta o art. 6ºC na Lei nº 16.035, de 2018, com a seguinte redação: Art. 6ºC Autoriza a Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, a desistir, a não ajuizar ou a não apresentar defesa ou recurso, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a controvérsia de natureza fiscal versar sobre: I - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Paraná, sejam objeto de ato do Procurador-Geral do Estado, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo; II - matérias decididas em definitivo de modo desfavorável ao Estado do Paraná nas hipóteses previstas no art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e que sejam objeto de ato do Procurador-Geral do Estado. § 1º Nas situações em que houver requerimento da Procuradoria-Geral do Estado, a Coordenação da Receita Estadual não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos deste artigo e, na hipótese de créditos tributários já constituídos, ainda que em discussão judicial, deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. § 2º A Coordenação da Receita Estadual sobrestará o julgamento definitivo do processo administrativo de constituição do crédito tributário quando, a partir de requerimento da Procuradoria-Geral do Estado, a matéria estiver aguardando julgamento em processo judicial em quaisquer dos procedimentos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil. § 3º Resolução Conjunta do Procurador-Geral e do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará os §§ 1º e 2º deste artigo, estabelecendo os termos, as condições e o prazo do sobrestamento.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 19990 /2019