Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 19990 de 08 de Novembro de 2019
Altera dispositivos na Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, que cria o Cadastro Informativo Estadual, na Lei nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, que estabelece mecanismos de incremento da cobrança da Dívida Ativa e na Lei nº 16.035, de 29 de dezembro de 2008, que trata da redução da litigiosidade no âmbito fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Acrescenta o inciso X ao art. 1º da Lei nº 16.035, de 2008, com a seguinte redação: X – quando se tratar de execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais, contra pessoa física ou pessoa jurídica, não contribuinte de ICMS, redirecionada ou não contra terceiros, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora ou sendo estes bens inservíveis, desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais.(NR)