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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19990 de 08 de Novembro de 2019

Altera dispositivos na Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, que cria o Cadastro Informativo Estadual, na Lei nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, que estabelece mecanismos de incremento da cobrança da Dívida Ativa e na Lei nº 16.035, de 29 de dezembro de 2008, que trata da redução da litigiosidade no âmbito fiscal.

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Art. 4º

O inciso I do art. 1º da Lei nº 16.035, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: I – quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da fazenda pública estadual, desde que proferida decisão de encerramento da falência e não haja amparo legal para redirecionamento contra terceiros;

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 19990 /2019