Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19990 de 08 de Novembro de 2019
Altera dispositivos na Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, que cria o Cadastro Informativo Estadual, na Lei nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, que estabelece mecanismos de incremento da cobrança da Dívida Ativa e na Lei nº 16.035, de 29 de dezembro de 2008, que trata da redução da litigiosidade no âmbito fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O caput do art. 5º da Lei nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º No protesto extrajudicial de créditos do Estado do Paraná, suas Autarquias e suas Fundações Públicas, não haverá cobrança de custas, emolumentos, contribuições ou quaisquer outras despesas em face desses.