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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19990 de 08 de Novembro de 2019

Altera dispositivos na Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, que cria o Cadastro Informativo Estadual, na Lei nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, que estabelece mecanismos de incremento da cobrança da Dívida Ativa e na Lei nº 16.035, de 29 de dezembro de 2008, que trata da redução da litigiosidade no âmbito fiscal.

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Art. 2º

Acrescenta o inciso III e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos ao art. 10 da Lei nº 18.466, de 2015, com a seguinte redação, ficando o seu atual parágrafo único renumerado para § 1º: Art. 10. ... (...) III - quando a empresa estiver em processo de recuperação judicial. (...) § 2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se no período em que a pessoa jurídica estiver no processo de recuperação judicial até a data da sentença de encerramento da recuperação judicial, bem como nos doze meses imediatamente anteriores ao protocolo do pedido de recuperação judicial. § 3º Para usufruir dos benefícios decorrentes do previsto no inciso III deste artigo, a pessoa jurídica deverá pagar ou parcelar a totalidade dos débitos inscritos no CADIN até a sentença de encerramento da recuperação judicial. § 4º Após o adimplemento, através do pagamento ou da conclusão do parcelamento previsto no § 3º deste artigo, convalida, bem como extintos, eventuais lançamentos de ofício, que tenham por objeto a glosa de crédito presumido, referente ao período previsto no § 2º também deste artigo. § 5º Em caso de parcelamento, nos termos do § 3º deste artigo, eventuais lançamentos de ofício, inclusive para prevenir a decadência, deverão ficar com a exigibilidade suspensa até a sua quitação definitiva e, após sua quitação, extintos.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 19990 /2019