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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 19935 de 24 de Setembro de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná e o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, conforme especifica.

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Art. 5º

Caberá ao Conselho Diretor propor, acompanhar, estabelecer e fiscalizar a fiel destinação dos recursos destinados pelo Ministério da Segurança Pública para o desenvolvimento das políticas, dentro do estabelecido pela Lei Federal nº 13.756, de 2018.