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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 19935 de 24 de Setembro de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná e o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, conforme especifica.

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Art. 4º

O FUNSUSP/PR será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos seguintes membros natos:

I

Secretário de Estado da Segurança Pública;

II

Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

III

Comandante-Geral da Polícia Militar;

IV

Delegado-Geral da Polícia Civil;

V

Comandante do Corpo de Bombeiros;

VI

Diretor da Polícia Científica;

VII

Diretor do Departamento Penitenciário do Estado;

VIII

um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;

VIII

um representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

IX

um representante da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º

O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.

§ 2º

Caberá ao presidente do Conselho Diretor a instituição de uma Secretaria Executiva, bem como a nomeação dos servidores para sua composição.

§ 3º

A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e não será remunerada.