Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 19935 de 24 de Setembro de 2019
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná e o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O FUNSUSP/PR será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos seguintes membros natos:
I
Secretário de Estado da Segurança Pública;
II
Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
III
Comandante-Geral da Polícia Militar;
IV
Delegado-Geral da Polícia Civil;
V
Comandante do Corpo de Bombeiros;
VI
Diretor da Polícia Científica;
VII
Diretor do Departamento Penitenciário do Estado;
VIII
um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;
VIII
um representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
IX
um representante da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º
O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.
§ 2º
Caberá ao presidente do Conselho Diretor a instituição de uma Secretaria Executiva, bem como a nomeação dos servidores para sua composição.
§ 3º
A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e não será remunerada.