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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 19935 de 24 de Setembro de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná e o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, conforme especifica.

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Art. 23

O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, outros representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.