Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 19935 de 24 de Setembro de 2019
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná e o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As deliberações do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.