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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 19935 de 24 de Setembro de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná e o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, conforme especifica.

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Art. 22

As deliberações do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.