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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 19935 de 24 de Setembro de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná e o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, conforme especifica.

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Art. 21

O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.