Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 19935 de 24 de Setembro de 2019
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná e o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de noventa dias após a publicação desta Lei.