Artigo 19, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 19935 de 24 de Setembro de 2019
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná e o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será composto pelos seguintes membros:
I
Secretário de Estado da Segurança Pública;
II
Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
III
Comandante-Geral da Polícia Militar;
IV
Delegado-Geral da Polícia Civil;
V
Comandante do Corpo de Bombeiros;
VI
Diretor da Polícia Científica;
VII
Diretor do Departamento Penitenciário do Estado;
VIII
Coordenador Estadual dos CONSEG's;
IX
um representante do Ministério Público;
X
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
XI
um representante da Defensoria Pública;
XII
um representante de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
XIII
um representante de entidades de profissionais de segurança pública;
XIV
um representante do Poder Judiciário. XV- um representante da Policia Federal; (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022) XVI- um representante da Policia Rodoviária Federal; (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022) XVII- um representante das Guardas Municipais; (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022) XVIII- um representante do Núcleo Estadual de Política sobre Drogas; (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022) XIX- um representante da Defesa Civil; (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022) XX- um representante dos Agentes de Transito; (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022) XXI- um representante da Guarda Portuária; e (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022) XXII- um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP. (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022)
§ 1º
O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal, e os demais membros também poderão ser substituídos pelos representantes imediatos das instituições, desde que designados.
§ 2º
Caberá ao presidente do Conselho a instituição de uma Secretaria Executiva, bem como a nomeação dos servidores para sua composição.
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos XII e XIII, XVII e XX do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão duração de dois anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição. (Redação dada pela Lei 20963 de 23/02/2022)