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Artigo 19, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 19935 de 24 de Setembro de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná e o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, conforme especifica.

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Art. 19

O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será composto pelos seguintes membros:

I

Secretário de Estado da Segurança Pública;

II

Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

III

Comandante-Geral da Polícia Militar;

IV

Delegado-Geral da Polícia Civil;

V

Comandante do Corpo de Bombeiros;

VI

Diretor da Polícia Científica;

VII

Diretor do Departamento Penitenciário do Estado;

VIII

Coordenador Estadual dos CONSEG's;

IX

um representante do Ministério Público;

X

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

XI

um representante da Defensoria Pública;

XII

um representante de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;

XIII

um representante de entidades de profissionais de segurança pública;

XIV

um representante do Poder Judiciário. XV- um representante da Policia Federal; (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022) XVI- um representante da Policia Rodoviária Federal; (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022) XVII- um representante das Guardas Municipais; (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022) XVIII- um representante do Núcleo Estadual de Política sobre Drogas; (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022) XIX- um representante da Defesa Civil; (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022) XX- um representante dos Agentes de Transito; (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022) XXI- um representante da Guarda Portuária; e (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022) XXII- um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP. (Incluído pela Lei 20963 de 23/02/2022)

§ 1º

O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal, e os demais membros também poderão ser substituídos pelos representantes imediatos das instituições, desde que designados.

§ 2º

Caberá ao presidente do Conselho a instituição de uma Secretaria Executiva, bem como a nomeação dos servidores para sua composição.

§ 3º

A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e não será remunerada.§ 4.º Os membros representantes das entidades e organizações referidas nos incisos XII e XIII do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo Conselho.

§ 4º

Os membros representantes dos órgãos referidos nos incisos XII, XIII, XVII e XX do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as instituições, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo Conselho. (Redação dada pela Lei 20963 de 23/02/2022)§ 5.º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos XII e XIII do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão duração de dois anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.

§ 5º

Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos XII e XIII, XVII e XX do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão duração de dois anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição. (Redação dada pela Lei 20963 de 23/02/2022)