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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 19935 de 24 de Setembro de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná e o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, conforme especifica.

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Art. 17

Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social propor, acompanhar e fiscalizar as políticas de Estado, principalmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às ações de emergência e aos crimes interestaduais e transnacionais.