Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 19935 de 24 de Setembro de 2019
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná e o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social propor, acompanhar e fiscalizar as políticas de Estado, principalmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às ações de emergência e aos crimes interestaduais e transnacionais.