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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 19935 de 24 de Setembro de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná e o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, conforme especifica.

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Art. 16

O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social tem por finalidade sugerir diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social, com vista à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade, atendendo o estabelecido na Lei Federal nº 13.675, de 2018.