Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 19935 de 24 de Setembro de 2019
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná e o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública.