Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 19935 de 24 de Setembro de 2019
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná e o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O FUNSUSP/PR será desprovido de personalidade jurídica e manterá escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o ordenador das despesas e o seu representante legal.