Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 19935 de 24 de Setembro de 2019
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná e o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aplica-se à administração financeira do FUNSUSP/PR, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade Pública e na legislação pertinente a licitações e contratos, bem como as normas e diretrizes baixadas pelos Tribunais de Contas da União e do Estado do Paraná.