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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 19928 de 11 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.