Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19928 de 11 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As empresas operadoras de salas de cinema terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação de sua estrutura aos termos desta Lei.