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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19928 de 11 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral.

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Art. 3º

As sessões de que trata esta Lei não serão restritas às pessoas com TEA ou Portadores de Síndrome de Down e seus familiares, como meio de promover a inclusão, mas tão somente serão preferenciais e deverão conter as características determinadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.