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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 19928 de 11 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral.

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Art. 2º

As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do Espectro Autista e Síndrome de Down, que serão fixados na sala de exibição.

Parágrafo único

Para execução do objetivo desta Lei podem ser firmados convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.

§ 1º

As empresas operadoras de salas de cinema poderão providenciar treinamento para dar atendimento necessário às pessoas com deficiências.

§ 2º

As entidades que representem os interesses das pessoas a que se refere esta Lei poderão auxiliar as empresas operadoras de salas de cinema na definição de títulos de filme, horários e peculiaridades para melhor adequação das sessões adaptadas.