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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19928 de 11 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral.

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Art. 1º

Obriga as empresas operadoras de salas de cinema, situadas no Estado do Paraná, a promover, no mínimo, uma sessão mensal de cinema adaptada, sem sobrepreço ao ordinariamente praticado, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral e suas famílias.

§ 1º

Observando a peculiaridade das pessoas citadas no caput deste artigo, as sessões mencionadas deverão ter luzes acesas e volume de som levemente reduzidos.

§ 2º

As pessoas e familiares a que se refere a presente Lei terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair da sessão sempre que desejarem.