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Artigo 48, Inciso V, Alínea j da Lei Estadual do Paraná nº 19883 de 09 de Julho de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2020.

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Art. 48

Fica o Poder Executivo autorizado alocar por meio de programas e ações reforço de dotação orçamentaria para atender:

I

na área da saúde:

a

aquisição de equipamentos para Postos de Saúde e Hospitais da Mesorregião Oeste;

b

unificação e realização de consultas especializadas;

c

construção de hospitais e postos de saúde nas mesorregiões do Paraná;

d

realização de cirurgias eletivas na Mesorregião Centro Sul;

e

custeio de Unidade de Terapia Intensiva – UTI’s em Hospital Regional da 5ª Regional de Saúde;

f

realização de cirurgias eletivas nas mesorregiões Sudoeste e Noroeste do Estado do Paraná;

g

implementação de programas na área da saúde;

II

na área da educação:

a

elevação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB;

b

implementação de programas na área da educação;

c

concretização da Política Estadual da Pessoa com Deficiência;

III

na área de segurança:

a

aquisição de aparelhos, equipamentos, mobiliários e viaturas para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros;

b

implantação de Escola e formação especializada de Praças da Polícia Militar na Mesorregião Oeste;

c

digitalização da Radiocomunicação da Polícia Militar;

d

Colégio Militar na Mesorregião Oeste;

e

Batalhão da Polícia Militar na Mesorregião Metropolitana;

f

Centro Integrado de operações na Segurança Pública – CIOSP;

g

aquisição de máquinas e equipamentos para o Hospital da Polícia Militar;

h

ampliação e aperfeiçoamento do banco de dados de perfis genéticos;

i

aquisição de aparelhos, equipamentos e viaturas para a Polícia Civil;

j

construção de casas de custodia na Mesorregião Centro Sul;

k

implantação de Escola e formação especializada de Praças da Polícia Militar na Mesorregião Centro Sul;

l

implantação de Colégio Militar na Mesorregião Centro Sul;

m

construção de Centro de Sócio Educação na Mesorregião Centro Sul;

n

construção de Colégio Militar nas Mesorregiões Sudoeste e Noroeste;

o

implementação de programas na área da segurança pública;

p

pavimentação e recuperação asfáltica;

q

duplicação de estradas e construção de viadutos e trincheiras;

r

obras de arte nas rodovias estaduais;

IV

na área de meio ambiente:

a

estímulo ao uso de energia eólica, de pequenas centrais hidrelétricas (PCH’s) e de centrais geradoras hidráulicas (CGH’s) com baixo impacto ambiental na Mesorregião Sudoeste;

b

desocupação das margens e implantação de parques para aumentar a área de permeabilidade e contenção de águas de chuva;

V

na área de agricultura:

a

pavimentação poliédrica em estradas rurais;

b

incentivo ao basalto como remineralizador do solo na Mesorregião Sudoeste;

c

incentivo à erva-mate;

d

criação de um Ceasa na Mesorregião Sudoeste;

e

desenvolvimento de regiões de baixo IDH, com apoio direto às pequenas cooperativas e associações de produtores;

f

desenvolvimento de projetos de incentivo à Agricultura Familiar;

g

incremento de pesquisa e assistência técnica;

h

incremento de políticas de defesa sanitária e segurança alimentar;

i

incremento de políticas de manutenção, readequação e pavimentação de estradas rurais;

j

incentivo de compra de sementes certificadas para produtores rurais;

VI

na área de cultura: projetos de incentivo à cultura;

VIII

na área de infraestrutura:

a

construção de viadutos em rodovias estaduais e em concessão com o Estado da Mesorregião Oeste;

b

pavimentação e recuperação asfáltica, duplicação de estradas e construção de viadutos, trincheiras e outras obras de arte nas rodovias estaduais;

c

criação de um Porto Seco na Mesorregião Sudoeste;

d

reconstrução das rodovias das Mesorregiões Sudoeste e Noroeste e pavimentação poliédrica de estradas rurais do Estado do Paraná;

e

incentivo e promoção do transporte aéreo;

VIII

na área do esporte e turismo: incentivo ao turismo na Mesorregião Sudoeste;

IX

na área da assistência social:

a

políticas voltadas para o tratamento e apoio aos portadores de Autismo;

b

políticas voltadas para tratamento e apoio aos acometidos pelo câncer.

Art. 48, V, j da Lei Estadual do Paraná 19883 /2019